Encargos Sociais do T.T.
Encargos Sociais Incidentes Sobre a Folha de Pagamento
Os Direitos adquiridos pelos Trabalhadores Temporários têm custos incidentes sobre a folha de pagamento. Atualmente somam 57,61% e a única diferença com os empregos permanentes está no fato de que não há Aviso Prévio e a Multa de 40% do FGTS – quanto aos demais direitos, estão plenamente assegurados por lei para ambos.
LEI FEDERAL 6.019 DE 03 DE JANEIRO DE 1974 / DECRETO 73.841 DE 13 DE MARÇO DE 1974
ENCARGOS SOCIAIS (LEI 6.019/74)
Férias proporcionais nos termos do artigo 146/1º da CLT, correspondente a 1/12 (um doze avos) acrescidas de 1/3 (um terço) do valor, conforme Capítulo II, Art. 7º, parágrafo XVII da Constituição Federal: 11,11%
F.G.T.S. – Depósito de 8% nos termos da Lei 8.039/91: 8,00%
Contribuição Previdenciária da empresa de trabalho temporário de acordo com o artigo XXII da Lei 8.212/91: 20,00%
Salário Educação (Artigo 212, parágrafo V da Const. Federal: 2,50%
Taxa de Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho, prevista no regulamento do INSS: 2,00%
13o salário, correspondente a 1/12 avos da remuneração, como previsto na C.F. Art. 7º, parágrafo VIII: 8,33%
INSS sobre o 13º salário: 2,05%
F.G.T.S. sobre o 13º salário: 0,67%
No total, os encargos somam 57,61%.
Obs.: de acordo com a Lei Federal 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de março de 1974, a remuneração (salário) paga ao trabalhador temporário deve ser equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.




