Encargos Sociais do T.T.

Encargos Sociais Incidentes Sobre a Folha de Pagamento

Os Direitos adquiridos pelos Trabalhadores Temporários têm custos incidentes sobre a folha de pagamento. Atualmente somam 57,61% e a única diferença com os empregos permanentes está no fato de que não há Aviso Prévio e a Multa de 40% do FGTS – quanto aos demais direitos, estão plenamente assegurados por lei para ambos.

LEI FEDERAL 6.019 DE 03 DE JANEIRO DE 1974 / DECRETO 73.841 DE 13 DE MARÇO DE 1974
ENCARGOS SOCIAIS (LEI 6.019/74)

Férias proporcionais nos termos do artigo 146/1º da CLT, correspondente a 1/12 (um doze avos) acrescidas de 1/3 (um terço) do valor, conforme Capítulo II, Art. 7º, parágrafo XVII da Constituição Federal: 11,11%

F.G.T.S. – Depósito de 8% nos termos da Lei 8.039/91:  8,00%

Contribuição Previdenciária da empresa de trabalho temporário de acordo com o artigo XXII da Lei 8.212/91:  20,00%

Salário Educação (Artigo 212, parágrafo V da Const. Federal:   2,50%

Taxa de Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho, prevista no regulamento do INSS:   2,00%

13o salário, correspondente a 1/12 avos da remuneração, como previsto na C.F. Art. 7º, parágrafo VIII:   8,33%

INSS sobre o 13º salário:  2,05%

F.G.T.S. sobre o 13º salário:  0,67%

No total, os encargos somam 57,61%.

Obs.: de acordo com a Lei Federal 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de março de 1974, a remuneração (salário) paga ao trabalhador temporário deve ser equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.